por Elaine F. G. Rockenbach
O Código de Processo Civil de 1973 dedicava um breve capítulo à homologação de sentença estrangeira. Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, em dedicado capítulo sobre a cooperação internacional, como um dos objetos de cooperação a homologação e o cumprimento de decisão.
Antes do advento do CPC/2015, entendia-se necessário o trânsito em julgado da sentença a ser homologada, ou seja, que essa decisão tenha se tornado definitiva, sem possibilidade de recurso ou revisão.
Contudo, sob a égide do Código de Processo Civil mais recente, o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela homologação das sentenças estrangeiras, conforme art. 105, j, da Constituição Federal, firmou entendimento de que o trânsito em julgado não é um requisito existente no CPC/2015.
Segundo a Corte Especial do STJ (AgInt na HDE 2565/EX, Corte Especial, DJe 26/05/2021), basta que a decisão seja eficaz no país em que foi proferida, ou seja, que tenha exequibilidade. Confira-se:
O art. 963 do CPC/2015 passou a exigir não mais o trânsito em julgado, mas, sim (inc. III), que a decisão seja “eficaz no país em que foi proferida”. Por isso a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que não é mais exigível, para a homologação de decisão judicial estrangeira, que ela seja definitiva, bastando, atualmente, que a decisão homologanda tenha exequibilidade, ou seja, possa ter seu cumprimento exigido no país de origem.
No julgado citado acima, foi constatado o carimbo “filed” sobre a sentença estrangeira a ser homologada, o que, na visão do STJ, foi indicativo de que a sentença foi arquivada porque transcorreu em branco o prazo para interposição de recurso.
A título de exemplo, ainda que coubesse recurso, mas a sentença já pudesse ser cumprida no país de origem, segundo o entendimento do STJ, seria possível a homologação para cumprimento também no Brasil.
Vale lembrar que, apesar de o STJ reconhecer que o trânsito em julgado não é requisito previsto em lei para a homologação da sentença estrangeira, no Direito, cada caso deve ser avaliado de modo singular. Por isso, havendo necessidade de homologação de decisão proferida em tribunal do exterior, o ideal é constituir advogado especialista para avaliar e conduzir o caso da melhor maneira possível.