A CONDENAÇÃO TRABALHISTA ESTÁ LIMITADA AO VALOR APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL?

Por Georgia Nunes Barbosa

O art.840, §1º da CLT, alterado pela reforma trabalhista, passou a exigir que toda reclamação trabalhista deverá conter pedido certo, determinado e com indicação do valor da causa. Essa alteração vai de encontro com a previsão do art. 291, CPC que exige valor certo a toda causa e foi recepcionado pelo IN 41/2018.

A inclusão do referido dispositivo na CLT é relevante e valoriza no processo do trabalho, principalmente, o princípio da ampla defesa e contraditório. Obrigar que a petição inicial só seja recebida se estiver com os valores previamente determinados permite à outra parte realizar uma defesa mais pontual, além de facilitar a negociação em eventual acordo. É da natureza da Justiça Trabalhista primar pela resolução célere das demandas e nada melhor que um bom acordo para efetivar isso.

Em que pese essa exigência seja positiva às demandas trabalhistas, precisa-se observar que não podem limitar o valor da inicial somente a elas ou estabelecer limites ao acesso à justiça com indeferimento exacerbado de iniciais por falta de valor exato da causa .

A jurisprudência do TST é pacífica sobre o valor apontado na inicial representar uma mera estimativa para a demanda, não devendo está estar limitada ao valor ali apontado e aos juros ali subentendidos (sum. 211, TST). Entendeu o Tribunal que deve existir uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT e os valores indicados na petição inicial servem apenas como mera estimativa para nortear o julgamento do processo e dar efetividade aos princípios da vedação da decisão surpresa, da congruência, da boa-fé processual, cooperação processual e ainda permitem que o processo seja conduzido com maior objetividade sendo o processo mais célere.

Da mesma forma essa exigência não pode ser exacerbada por partes dos magistrados para não caracterizar limitação ao acesso à justiça e a própria legislação apresenta um mecanismo para impedir isso que é a necessidade de conceder o prazo de 15 dias para as partes emendarem a petição inicial antes de extinguir sem resolução de mérito a demanda. É o previsto no art. 291, CPC e na súmula 263, TST.